quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Proposta de alteração dos Estatutos


Proposta apresentada por ... à Assembleia Geral do CEHL, de 5 de Outubro de 2013.

Considerando que:
- o CEHL não teve, nos anos decorridos desde a sua fundação, um funcionamento regular, com uma vida associativa capaz de gerar um número significativo de membros activos;
- à intenção manifestada por alguns associados, no sentido da reactivação da Associação, correspondeu um número apreciável de interessados que acorreram à Assembleia de 17 de Junho de 2013;
- nos termos dos Estatutos, só os associados com mais de seis meses de inscrição têm capacidade eleitoral activa e passiva e a falta de pagamentos de quotas por dois anos origina o cancelamento da inscrição dos associados já inscritos;
- com vista à reactivação da Associação, é necessário assegurar a possibilidade de contar com a presença de pessoas interessadas que, devido à irregularidade do funcionamento da Associação, não tiveram a possibilidade de se tornar seus membros;
- é de aceitar o concurso de todos quantos pretendam contribuir para os fins da Associação, no espírito do princípio da abertura, consagrado no artigo 7. dos Estatutos, sem todavia se pôr totalmente em causa a norma de prudência consagrada no artigo 15./3 dos mesmos Estatutos;
- pelas mesmas razões, e a fim de remover dificuldades acrescidas à necessária designação dos titulares dos órgãos, é aconselhável dispensar o requisito da subscrição das listas por cinco associados;
- decorridos cerca de vinte anos sobre a elaboração dos Estatutos, é expectável que os futuros responsáveis pelo CEHL venham a sugerir a sua renovação, de modo a adequá-los às necessidades do tempo presente, pelo que as alterações a introduzir agora se devem limitar a facultar a realização das eleições para os corpos sociais e iniciar uma era de funcionamento regular da Associação;

Propõem a alteração dos Estatutos do CEHL, nos seguintes termos:
1. É alterado o n.1 do artigo 13., que passa a ter a seguinte redacção:
"1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral nos termos destes Estatutos e do regulamento eleitoral, mediante a apresentação prévia de listas concorrentes."
2. É alterado o n.3 do artigo 15., que passa a ter a seguinte redacção:
"3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, têm direito de voto nas Assembleias Gerais os associados há mais de seis meses, com idade igual ou superior a 16 anos e com as quotas em dia".
3. É aditado um número 4. ao artigo 15., com a seguinte redacção:
"4. Em derrogação de quaisquer normas em contrário dos presentes Estatutos, na Assembleia Geral eleitoral de 5 de Outubro de 2013, para além dos associados que foram inscritos antes de 2013, têm capacidade eleitoral plena as pessoas que estiveram na Assembleia de 17 de Junho de 2013 e, bem assim, têm capacidade eleitoral passiva as pessoas que, não tendo estado na referida Assembleia de 17 de Junho, tenham idade igual ou superior a 16 anos e compareçam à Assembleia de 5 de Outubro de 2013."

Lourinhã, 5 de Outubro de 2013



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